sábado, 18 de setembro de 2010

ABUSO DE PODER

Escravo Brasileiro
Debret

Abuso de poder 

É o acto ou efeito de impôr a vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes (importa esclarecer que a noção de abuso de poder carece sempre de normas pré-estabelecidas para que seja possível a sua definição. Desta maneira é evidente que a palavra "abuso" já se encontra determinada por uma forma mais subtil de poder, o poder de definir a própria definição. Assim que o abuso só é possível quando as relações de poder assim o determinam). A democracia directa é um sistema que se opõe a este tipo de atitude. O abuso de poder pode dar-se em diversos níveis de poder, desde o doméstico entre os membros de uma mesma família, até aos níveis mais abrangentes. O poder exercido pode ser o económico, político ou qualquer outra forma a partir da qual um indivíduo ou colectividade têm influência directa sobre outros. O abuso caracteriza-se pelo uso ilegal ou coercivo deste poder para atingir um determinado fim. O expoente máximo do abuso do poder é a submissão de outrém às diversas formas de escravidão.

Trabalhadores em Campo de Concentração
Buchenwald, Alemanha, 1945

Poder 

A noção de poder envolve aspectos mais amplos e complexos do que o mero excercício de poder sobre outrém. O poder pode ser exercido desde as formas mais subtis até aos níveis mais explícitos e comumente identificáveis. Assim sendo, caracterizar o abuso de poder deixa de ser uma tarefa de simples identificação da acção do forte sobre o fraco, passando a considerar que o poder, em determinadas situações e circunstâncias, muda de mãos e ganha nuances implícitas, que dificultam a identificação do abuso do mesmo.

Uma pessoa em situação desvantajosa que saiba identificar em que aspectos tem poder, pode usar de artifícios abusivos para sair da posição desvantajosa. Isso pode ser fácilmente identificado em países democráticos, nos quais os direitos das minorias são salvaguardados e que indivíduos pertencentes a estas minorias aproveitam-se do argumento do politicamente correcto para neutralizar os seus adversários em questões jurídicas, por exemplo. Nestes casos, o direito adquirido legitimamente e ideológicamente correcto, aceite socialmente, passa a ser uma forma de poder nas mãos de quem o detém. Poder este que pode ser exercido da forma genuína ou da forma abusiva, dependendo do caso.

Algumas formas de abuso de poder

Económico: quando o indivíduo ou colectividade tira vantagem ilícita do dinheiro ou bens materiais em detrimento de outrém.
Político: o uso da autoridade legítima ou da influência para sobrepujar o mais fraco de modo ilegítimo.
No domínio da informação: recurso utilizado por quem detém o conhecimento ou a informação e os nega aos demais como forma de proteger-se ou de tirar vantagem.
Ideológico: quando se utiliza ilícitamente da ideologia socialmente aceite como forma de tirar vantagens ou de vencer opositores.
Apadrinhamento (nepotismo): uso de notoriedade, conhecimentos ou autoridade para favorecer outrém de forma ilícita.

Abuso de autoridade

Constitui-se abuso quando uma autoridade, no uso de suas funções, pratica qualquer atentado contra a liberdade de locomoção, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo da correspondência, a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício do culto religioso, a liberdade de associação, os direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, o direito de reunião,a incolumidade física do indivíduo e, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. O abuso de autoridade levará o seu autor à sanção administrativa civil e penal, com base na lei. A sanção pode variar desde advertência até à exoneração das funções, conforme a gravidade do acto praticado. 
 
Abuso do Poder Económico
Gerador de Injustiça Social

Abuso de poder económico 

Constitui abuso do poder económico toda a forma de actividade na eliminação da concorrência, domínio dos mercados ou aumento arbitrário dos lucros.

A Constituição ao tratar dos princípios gerais da actividade económica assegura que "a lei reprimirá o abuso do poder económico que vise à dominação do mercado, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros". Esta lei tem como finalidade prevenir e reprimir as infracções contra a ordem económica, tomando como ponto de partida os princípios consagrados na Constituição, para garantir a livre concorrência, que tem como finalidade última a defesa dos interesses do consumidor. Esta lei, ao contrário do que se pensava, logo na sua instituição não surgiu com a finalidade de impedir o desemprego e não tem como finalidade proteger o emprego.

Assédio moral no trabalho

O assédio moral no ambiente de trabalho é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício das suas funções. Este tipo de assédio é mais comum em relações hierárquicas autoritárias e desiguais, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um ou mais subordinados, desestabilizando a vítima em relação ao ambiente de trabalho e à organização...

Coerção

A coerção é o acto de induzir, pressionar ou compelir alguém a fazer algo pela força, intimidação ou ameaça. Uma forma comumente usada para motivação de pessoas ou conjunto de pessoas é a coerção, já que evita a dor ou outras consequências negativas e tem um efeito imediato sobre as suas vítimas.

Quando tal coerção é permanente, é considerada escravidão. Embora a coerção seja considerada moralmente repreensível em muitas filosofias, ela é largamente praticada em prisioneiros ou na forma de convocação militar. Críticos do capitalismo moderno acusam que sem redes de proteção social, a "escravidão salarial" é inevitável. Coerções de sucesso são prioritárias sobre outros tipos de motivação.
 
 Placa numa Plataforma em Tóquio
 Só Mulheres para Evitar Assédio Sexual no Comboio

Assédio sexual

O assédio sexual é um tipo de coerção de carácter sexual praticada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado, normalmente em local de trabalho ou ambiente académico. O assédio sexual caracteriza-se por alguma ameaça, insinuação de ameaça ou hostilidade contra o subordinado, com fundamento em sexismo.

Exemplos clássicos são as condições impostas para uma promoção que envolvam favores sexuais, ou a ameaça de demissão caso o empregado recuse o flerte do superior.

O assédio sexual também pode ocorrer fora do ambiente de trabalho, em situações em que a vítima pode ser constrangida publicamente com gestos ou palavras, ou ainda impedida de reagir por se encontrar impossibilitada de deixar o local, como no caso dos transportes colectivos lotados. Outra forma de assédio sexual é o acto de seduzir ou induzir a vítima a prácticas sexuais não consensuais quando esta se encontra sob efeito de alguma substância que altere o seu auto-controle, como o álcool por exemplo. Quando o assédio chega às vias de facto, nestas circunstâncias, caracteriza-se o abuso sexual ou a violação.
Fonte: Wikipédia

2 comentários:

Anónimo disse...

Sobre abuso de poder

Nos países ditos democráticos em que coexistimos é uma vergonha praticar e dar cobertura a abusos de poder.

As forças vivas democráticas deverão estar mais atentas que nunca a este tipo de situações prepotentes, penalizando severamente quem abusa do seu semelhante.

O abusador, regra geral, usa e abusa do seu poder a coberto de posições vantajosas, utilizando as mais variadas formas de coerção.

É imperativo que todos estejam atentos, e tendo conhecimento dos factos, denunciem situações abusivas que não se enquadrem nos parâmetros normais do dever de obediência.

Abuso de poder é sem dúvida uma das chagas da sociedade em pleno séc. XXI que urge combater com determinação!

Juíz

Anónimo disse...

"Algumas noções conceituais sobre o assédio moral"

Falar sobre assédio moral é, em verdade, dissertar sobre um tema que remonta a tempos imemoriais e que, há bem pouco tempo, poderia ser encarado como um exagero ou uma suscetibilidade exacerbada.

De facto, encarar sériamente o assédio moral como um problema da modernidade é assumir que os valores de hoje não podem ser colocados nos mesmos parâmetros de outrora, uma vez que a sociedade mudou muito a visão da tutela dos direitos da personalidade.

E é disso mesmo que trata o assédio moral: uma violação sobre um interesse juridicamente tutelado, sem conteúdo pecuniário, mas que deve ser preservado como um dos direitos mais importantes da humanidade: o direito à dignidade.

O assédio moral pode ser conceituado como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social.

Este nosso conceito busca um sentido de generalidade, pois o assédio moral não é um "privilégio" da relação de emprego, podendo ser praticado em qualquer ambiente onde haja uma coletividade, como, por exemplo, em escolas, comunidades eclesiásticas, corporações militares, entre outras.

Na relação de trabalho subordinado, porém, este "cerco" recebe tons mais dramáticos, por força da própria insuficiência de um dos seus sujeitos, em que a possibilidade de perda do posto de trabalho que lhe dá a subsistência faz com que o empregado acabe se submetendo aos mais terríveis caprichos e desvarios, não somente do seu empregador, mas até mesmo dos seus próprios colegas de trabalho.

Por isso mesmo, os autores que se têm debruçado sobre a questão acabam sempre conceituando o fenómeno dentro do campo das relações de trabalho.

Neste sentido entende-se assédio moral como sendo "toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, actos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho".

O "assédio moral caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções".

Finalmente, a expressão "assédio moral" é, sem sombra de dúvida, a mais conhecida forma de terror psicológico, tortura psicológica ou humilhação no local de trabalho.